Artigo 30.º
Alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A alteração ao uso fixado em licença de utilização carece de aprovação pela câmara municipal e pelas demais entidades a que alude o artigo 48.º nas situações aí previstas, dando origem à emissão de nova licença de utilização.
- 2 -Quando a alteração ao uso implique a realização de obras sujeitas a licenciamento, a emissão de novo alvará de licença de utilização obedece ao processo de licenciamento previsto nos artigos 10.º a 29.º
- 3 -Quando não haja lugar à execução de obras, a emissão de novo alvará de licença depende de requerimento do interessado que especifique:
- a)A identificação do prédio ou fracção cujo uso se pretende alterar;
- b)O número do anterior alvará de licença de utilização e o uso nele previsto;
- c)O uso pretendido.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente para requerer a alteração pretendida;
- b)Planta do edifício ou da fracção cujo uso se pretende alterar;
- c)Cópia do alvará de licença de utilização anterior.
- 5 -Caso o novo uso careça de aprovação da administração central, a câmara municipal promove a consulta às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar.
- 6 -A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida de vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida.
- 7 -O novo alvará de licença de utilização é emitido nos 20 dias posteriores à realização da vistoria a que se refere o número anterior.
- 8 -O novo alvará de licença de utilização não é emitido sempre que:
- a)Tiver sido fundamentadamente recusada por alguma das entidades consultadas a aprovação ou autorização exigidas por lei;
- b)Não tenham sido pagas as taxas devidas;
- c)O auto de vistoria conclua em sentido desfavorável.
- 9 -Na ausência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 21.º