Artigo 31.º
Disposições aplicáveis
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
Ao pedido de informação prévia em área abrangida por plano de urbanização, válido nos termos da lei, aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 13.º em matéria de requerimento, instrução do processo e caducidade.