Artigo 42.º
Disposições aplicáveis
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao pedido de informação prévia em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 13.º em matéria de requerimento e caducidade.
- 2 -É ainda aplicável o disposto no artigo 32.º em matéria de consultas no âmbito de pedido de informação prévia, com excepção do prazo previsto no n.º 2, que é alargado para 60 dias.