- 1 -Ao pedido de informação prévia relativa a obra situada em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento aplica-se o disposto no artigo 10.º, n.º 3 do artigo 12.º e artigo 13.º
- 2 -É ainda aplicável o disposto no artigo 32.º em matéria de consultas no âmbito de pedido de informação prévia, com excepção do prazo previsto no n.º 2, que é alargado para 60 dias.
Artigo 42.º — Disposições aplicáveis
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/04/2000