- 1 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo máximo de 60 dias.
- 2 -O prazo conta-se a partir:
- a)Da data da recepção do requerimento; ou
- b)Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão do mesmos.
- 3 -Os pareceres, autorizações ou aprovações a que se refere a alínea b) do número anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação final.
- 4 -No caso de deliberação desfavorável, a câmara municipal indica, sempre que possível, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente as constantes de normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária, em vigor, ou, na sua falta:
- a)Os índices urbanísticos aplicáveis ao local, nomeadamente a densidade e índices de ocupação, volumetria e cérceas;
- b)Os condicionalismos legais eventualmente existentes para o local.
Artigo 44.º — Deliberação final
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2000
Decreto-Lei n.º 555/99 - 1.ª Série(16/12/1999)
Original
Em vigor de 10/09/1991 a 13/04/2000