- 1 -As obras referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cujo projecto, nos termos da legislação especial aplicável, carece de aprovação da administração central, nomeadamente os estabelecimentos industriais, hoteleiros, grandes superfícies comerciais e recintos de espectáculos e divertimentos públicos, estão também sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do disposto no presente diploma.
- 2 -A câmara municipal não pode deferir pedidos de informação prévia nem licenciar as obras previstas no número anterior sem que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação da administração central.
- 3 -Os prazos previstos nos artigos 12.º, 17.º, 33.º, 36.º, 38.º, 41.º, 44.º e 47.º contam-se ainda a partir da data de recepção na câmara municipal do documento referido no número anterior.
Artigo 48.º — Processo de licenciamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2000
Decreto-Lei n.º 555/99 - 1.ª Série(16/12/1999)
Original
Em vigor de 10/09/1991 a 13/04/2000