- 1 -Ao processo de licenciamento de obras de demolição de edificações aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime fixado no presente diploma.
- 2 -O pedido de licenciamento é instruído com os documentos identificados em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 3 -Em qualquer fase do processo de licenciamento da construção de novos edifícios posterior ao saneamento e apreciação liminar referidos no artigo 16.º pode também a câmara municipal autorizar, sem dependência de processo de licenciamento autónomo, as obras de demolição das edificações preexistentes.
Artigo 50.º-A — Demolições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2000
Decreto-Lei n.º 555/99 - 1.ª Série(16/12/1999)
Aditado