Artigo 50.º-A
Demolições
Redação registada como em vigor em 01/01/1995.
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- 1 -Ao processo de licenciamento de obras de demolição de edificações aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime fixado no presente diploma.
- 2 -O pedido de licenciamento é instruído com os documentos identificados em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 3 -Em qualquer fase do processo de licenciamento da construção de novos edifícios posterior ao saneamento e apreciação liminar referidos no artigo 16.º pode também a câmara municipal autorizar, sem dependência de processo de licenciamento autónomo, as obras de demolição das edificações preexistentes.