Artigo 63.º
Indeferimento
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
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- 1 -O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Desconformidade com alvará de loteamento ou com instrumentos de planeamento territorial, válidos nos termos da lei;
- b)Desrespeito por normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos;
- c)Desrespeito por servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- d)Trabalhos susceptíveis de manifestamente afectarem a estética das povoações ou a beleza das paisagens, designadamente desconformidade com as cérceas dominantes, volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento;
- e)Alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios, quando deles possa resultar prejuízo para esses valores;
- f)Existência de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área a licenciar;
- g)Recusa prévia, fundamentada, por alguma das entidades consultadas da aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei.
- 2 -O pedido de licenciamento pode ainda ser indeferido:
- a)Na ausência de arruamentos e de proposta eficaz de construção de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento; ou
- b)Se a pretensão constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.
- 3 -As deliberações ou decisões de indeferimento são sempre fundamentadas, mencionando claramente as razões da recusa.