- 1 -O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Desconformidade com alvará de loteamento ou com instrumentos de planeamento territorial, válidos nos termos da lei;
- b)Desrespeito por normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos;
- c)Desrespeito por servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- d)Ser a obra susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento;
- e)Alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios, quando deles possa resultar prejuízo para esses valores;
- f)Existência de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área a licenciar;
- g)Recusa prévia, fundamentada, por alguma das entidades consultadas da aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei.
- 2 -O pedido de licenciamento pode ainda ser indeferido:
- a)Na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento; ou
- b)Se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.
- 3 -As deliberações ou decisões de indeferimento são sempre fundamentadas, indicando os termos em que o acto pode ser revisto, quando for o caso.
- 4 -No caso de indeferimento com base no disposto no n.º 2, pode a decisão ser revista e deferido o licenciamento sob condição de execução por parte do requerente e a cargo deste, das obras cuja necessidade de execução decorra directa e exclusivamente da realização do empreendimento ou que nele se integrem.
- 5 -A realização das obras referidas no número anterior é objecto de acordo escrito, a celebrar entre a câmara municipal e o requerente, ficando tal acordo sujeito a publicação nos termos do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, devendo o mesmo identificar o valor pecuniário das obras a cargo do requerente.
Artigo 63.º — Indeferimento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/04/2000