Artigo 64.º
Recurso hierárquico
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração central e emitidos nos termos do presente diploma cabe sempre recurso hierárquico.
- 2 -A falta de decisão sobre o recurso no prazo de 60 dias interpreta-se como indeferimento.
- 3 -O preceituado neste artigo não prejudica o disposto em legislação especial em matéria de recursos.