- 1 -Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração central e emitidos nos termos do presente diploma cabe sempre recurso hierárquico.
- 2 -A falta de decisão sobre o recurso no prazo de 60 dias interpreta-se como indeferimento.
- 3 -O preceituado neste artigo não prejudica o disposto em legislação especial em matéria de recursos.
Artigo 64.º — Recurso hierárquico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2000
Decreto-Lei n.º 555/99 - 1.ª Série(16/12/1999)
Original
Em vigor de 10/09/1991 a 13/04/2000