- 1 -Todos os pedidos de licenciamento de obras que derem entrada nos serviços da câmara municipal devem ser publicitados sob a forma de aviso, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a colocar, de forma bem visível, no prédio abrangido pelo projecto.
- 2 -O aviso referido no número anterior deve ser colocado no prédio, pelo requerente, no prazo de oito dias após a entrega do pedido de licenciamento.
- 3 -O aviso deve ainda conter menção expressa de que a obra não se encontra licenciada.
Artigo 8.º — Publicitação dos pedidos de licenciamento de obras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2000
Decreto-Lei n.º 555/99 - 1.ª Série(16/12/1999)
Original
Em vigor de 10/09/1991 a 13/04/2000