Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República
Aos sábados - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo.
Aos domingos - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.