- 4.Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à Comissão Nacional das Eleições até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Artigo 132.º
Vigente desde: 04/06/1976
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Em vigor desde 04/06/1976