- 1....
- 2.A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.
- 3....
- 4....
Artigo 53.º
Vigente desde: 04/06/1976
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/1976