- 1 -As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
- 2 -O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
- 3 -O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1999
Decreto-Lei n.º 249/99 - 1.ª Série(07/07/1999)
Alterado
Em vigor de 31/08/1995 a 07/07/1999
Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
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