Artigo 22.º
(Cláusulas relativamente proibidas)
Redação registada como em vigor em 25/10/1985.
Esta redação foi substituída em 31/08/1995. Ver a versão consolidada
São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
- a)Prevejam prazos excessivos para a vigência do contrato ou para a sua denúncia;
- b)Permitam, a quem as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção;
- c)Limitem a responsabilidade de quem as predisponha, por vício da prestação, a reparações ou a indemnizações pecuniárias predeterminadas;
- d)Permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código Civil;
- e)Impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações dos preços a justifiquem;
- f)Afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos para denúncia dos vícios da prestação;
- g)Impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros;
- h)Imponham antecipações de cumprimento exageradas;
- i)Estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar;
- j)Fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes;
- l)Exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei não prevê ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o exercício dos seus direitos contratuais.