Artigo 23.º
Direito aplicável
Redação registada como em vigor em 08/07/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente uma conexão estreita com o território português.
- 2 -No caso de o contrato apresentar uma conexão estreita com o território de outro Estado membro da Comunidade Europeia aplicam-se as disposições correspondentes desse país na medida em que este determine a sua aplicação.