- 1 -Independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente uma conexão estreita com o território português.
- 2 -No caso de o contrato apresentar uma conexão estreita com o território de outro Estado membro da Comunidade Europeia aplicam-se as disposições correspondentes desse país na medida em que este determine a sua aplicação.
Artigo 23.º — Direito aplicável
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1999
Decreto-Lei n.º 249/99 - 1.ª Série(07/07/1999)
Alterado
Em vigor de 31/08/1995 a 07/07/1999
Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
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