Artigo 24.º
(Acção inibitória)
Redação registada como em vigor em 25/10/1985.
Esta redação foi substituída em 31/08/1995. Ver a versão consolidada
As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.