As nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.
Artigo 24.º — Declaração de nulidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1995
Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
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