Artigo 28.º
Tribunal competente
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para a acção inibitória é competente o tribunal da comarca onde se localiza o centro da actividade principal do demandado ou, não se situando ele em território nacional, o da comarca da sua residência ou sede; se estas se localizarem no estrangeiro, será competente o tribunal do lugar em que as cláusulas contratuais gerais foram propostas ou recomendadas.
- 2 -O valor da acção excede (euro) 0,01 ao fixado para a alçada da Relação.