- 1 -Para a acção inibitória é competente o tribunal da comarca onde se localiza o centro da actividade principal do demandado ou, não se situando ele em território nacional, o da comarca da sua residência ou sede; se estas se localizarem no estrangeiro, será competente o tribunal do lugar em que as cláusulas contratuais gerais foram propostas ou recomendadas.
- 2 -O valor da acção excede (euro) 0,01 ao fixado para a alçada da Relação.
Artigo 28.º — Tribunal competente
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Alterado
Em vigor de 31/08/1995 a 31/12/2001
Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
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