Artigo 3.º
(Excepções)
Redação registada como em vigor em 31/08/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente diploma não se aplica:
- a)A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
- b)A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal;
- c)A contratos submetidos a normas de direito público;
- d)A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
- e)A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.