Artigo 30.º
Parte decisória da sentença
Redação registada como em vigor em 31/08/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.
- 2 -A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.