Artigo 32.º
Consequências da proibição definitiva
Redação registada como em vigor em 31/08/1995.
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- 1 -As cláusulas contratuais gerais objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas.
- 2 -Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na acção inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, nos termos referidos no número anterior, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.
- 3 -A inobservância do preceituado no n.º 1 tem como consequência a aplicação do artigo 9.º