Artigo 34.º
Comunicação das decisões judiciais para efeito de registo
Redação registada como em vigor em 27/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, os tribunais remetem à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão) as decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.