Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, relativas à limitação de colocação no mercado e de utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.
Artigo 2.º
Substâncias e preparações perigosas
- 1 -São substâncias perigosas para efeitos do artigo 1.º as constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -As substâncias constantes do anexo a que se refere o número anterior, bem como as preparações que as contenham, estão sujeitas na sua colocação no mercado e na sua utilização às condições constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1, 4.2 e 5 do anexo I ao presente diploma, em violação das condições nele definidas, constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 6.º
Entidade que superintende na aplicação do diploma
Compete à Direcção-Geral da Indústria propor todas as medidas que julgue convenientes para a boa aplicação do diploma, ficando também a seu cargo a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.