Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, que altera a Directiva n.º 76/69/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva n.º 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo I da Directiva n.º 76/769/CEE, introduzindo os ajustamentos daí decorrentes aos Decretos-Leis n.os 47/90, de 9 de Fevereiro, e 264/98, de 19 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, relativas à limitação de colocação no mercado e de utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.
Artigo 2.º
Substâncias e preparações perigosas
- 1 -São substâncias perigosas para efeitos do artigo 1.º as constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -As substâncias constantes do anexo a que se refere o número anterior, bem como as preparações que as contenham, estão sujeitas na sua colocação no mercado e na sua utilização às condições constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1, 4.2 e 5 do anexo I ao presente diploma, em violação das condições nele definidas, constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 6.º
Entidade que superintende na aplicação do diploma
Compete à Direcção-Geral da Indústria propor todas as medidas que julgue convenientes para a boa aplicação do diploma, ficando também a seu cargo a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.
Os anexos I e II ao presente diploma substituem na íntegra respectivamente os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, entendendo-se todas as remissões como feitas para iguais números dos novos anexos.
Norma revogatória
Republicação
O Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, é republicado em anexo, com as devidas alterações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(republicação do texto integral do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto)
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, relativas à limitação de colocação no mercado e de utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.
Substâncias e preparações perigosas
Fiscalização
Contra-ordenações
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Economia em cuja área geográfica de actuação tenha sido detectada a infracção.
Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
Entidade que superintende na aplicação do diploma
Compete à Direcção-Geral da Indústria propor todas as medidas que julgue convenientes para a boa aplicação do diploma, ficando também a seu cargo a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO I
Limitações à colocação no mercado e utilização das substâncias indicadas no anexo II, bem como das preparações que as contenham, nas condições a seguir definidas:
não podem ser admitidas nas substâncias e preparações colocadas no mercado e destinadas a ser vendidas ao público em geral em concentração individual igual ou superior:
Quer à estabelecida no anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro;
Quer à estabelecida no n.º 6 do anexo I do Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Preparações Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, caso não conste nenhum limite de concentração do anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro.
Aos medicamentos para uso humano ou veterinário;
Aos produtos cosméticos;
Aos produtos derivados dos óleos minerais destinados a serem utilizados como combustíveis ou carburantes em instalações de combustão móveis ou fixas;
Aos combustíveis vendidos em sistema fechado (por exemplo, botijas de gás liquefeito);
Às tintas para pintura artística.
No interior de edifícios, para fins decorativos ou não, seja qual for a sua finalidade (habitação, trabalho; lazer);
No fabrico de recipientes destinados a culturas, no seu eventual retratamento, nem no fabrico de embalagens que possam entrar em contacto com outros materiais susceptíveis de contaminar produtos em bruto, intermédios e ou acabados destinados à alimentação humana e ou animal e no seu eventual retratamento;
Em campos de jogos e outros lugares públicos de lazer ao ar livre nem em circunstâncias onde haja risco de poderem entrar em contacto com a pele.
Nas fundições de alumínio que consumam, em média, menos de 1,5 kg de HCE por dia;
Na fase de refinação do grão do processo de produção das ligas de magnésio AZ 81, AZ 91 e AZ 92.
Objectos decorativos destinados à produção de efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes, por exemplo em candeeiros decorativos e cinzeiros;
Máscaras e partidas;
Jogos para um ou mais participantes ou quaisquer objectos destinados a ser utilizados como tais, mesmo com aspectos decorativos;
Apresentem um risco por aspiração e sejam rotuladas com a frase R 65;
Possam ser utilizadas como combustível em lamparinas decorativas; e
Sejam colocadas no mercado em embalagens com uma capacidade igual ou inferior a 15 l;
não podem conter corantes, perfumes ou ambos, a menos que tal seja exigido por motivos fiscais.
ANEXO II
Preâmbulo
Explicação dos títulos das colunas
Nome da substância:
O nome da substância é idêntico ao utilizado no anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro. Sempre que possível, as substâncias perigosas são identificadas pelas designações EINECS (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado) ou ELINCS (Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas), respectivas. No caso das substâncias que não figuram no EINECS nem na ELINCS, utiliza-se uma designação química reconhecida internacionalmente (ISO ou IUPAC, por exemplo). Em alguns casos, é ainda incluído um nome vulgar.
Número de índice:
O número de índice é o código de identificação atribuído à substância no anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro. As substâncias são enumeradas com base neste número.
Número CE:
Trata-se de um código de identificação atribuído à substância no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS). Começa no n.º 200-001-8.
No que respeita às novas substâncias notificadas no quadro do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro, foi-lhes atribuído um código de identificação, publicado na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS). O código em questão começa no n.º 400-010-9.
Número CAS:
O número CAS (Chemical Abstracts Service) foi definido para facilitar a identificação das substâncias.
Notas:
O texto completo das notas figura no preâmbulo do anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro.
Categoria 1
(ver quadro no documento original)
Categoria 2
(ver quadro no documento original)
Categoria 1
(ver quadro no documento original)
Categoria 2
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)