- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Economia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.
Artigo 3.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/11/1999
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Em vigor desde 03/11/1999