Compete à Direcção-Geral da Indústria propor todas as medidas que julgue convenientes para a boa aplicação do diploma, ficando também a seu cargo a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.
Artigo 6.º — Entidade que superintende na aplicação do diploma
Vigente desde: 03/11/1999
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Em vigor desde 03/11/1999