- 1 -A situação de aposentação do pessoal com funções não policiais da Polícia de Segurança Pública é regulada pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -A situação de aposentação do pessoal com funções policiais rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, pelas normas constantes do presente diploma e demais legislação especial aplicável.
- 3 -O pessoal com funções policiais que se encontre numa das condições previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º pode optar pela passagem à situação de aposentação, nos termos consignados no Estatuto da Aposentação.
- 4 -Passa obrigatoriamente à situação de aposentação o pessoal com funções policiais que atinja os limites de idade estabelecidos no n.º 3 do artigo 77.º e não declare, no prazo legalmente previsto, a sua disponibilidade para o serviço, bem como aquele que não reúna as condições previstas no n.º 8 do mesmo artigo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º, o pessoal com funções policiais passa obrigatoriamente à situação de aposentação quando for dado como incapaz para todo o serviço activo por deliberação da Junta Superior de Saúde.
- 6 -O pessoal na situação de pré-aposentação transita para a situação de aposentação quando atingir o limite de idade para o exercício de funções públicas estabelecido na lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.
Promulgado em 9 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 77.º-A — Aposentação
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991