Estabelece o regime da situação de pré-aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e fixa as condições de integração de oficiais do Exército naquela força de segurança
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Pré-aposentação
Integração de oficiais do Exército
Art. 2.º É aditado o artigo 77.º-A ao Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:
Aposentação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.
Promulgado em 9 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.