Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.
Artigo 105.º — Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Alterado
Em vigor de 16/07/1980 a 31/08/2009
Lei n.º 19/80 - 1.ª Série(16/07/1980)
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