Aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária
Âmbito de aplicação
Categorias
As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:
Pessoal especialmente contratado
Funções dos docentes universitários
Cumpre, em geral, aos docentes universitários:
Funções dos professores
Serviço dos docentes
(Funções dos assistentes)
Funções do pessoal especialmente contratado
Recrutamento de professores catedráticos e associados
Os professores catedráticos e associados são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto.
(Recrutamento por transferência)
Recrutamento de professores auxiliares
(Recrutamento de assistentes)
(Recrutamento de assistentes estagiários)
Recrutamento de professores visitantes
Recrutamento de professores convidados
Recrutamento de assistentes convidados
Recrutamento de leitores
Recrutamento de monitores
Constituição de uma base de recrutamento
O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de selecção objectivos.
Candidatura a docente convidado
Contratação de professores catedráticos e associados
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)
Período experimental
(Caso de nomeação inicial e definitiva de professores catedráticos)
Os professores associados de nomeação definitiva que forem nomeados professores catedráticos ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria.
(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)
Contratação de professores auxiliares
(Provimento de assistentes)
(Dispensa do serviço docente dos assistentes)
(Colocação noutras funções públicas)
(Provimento de assistentes estagiários)
Contratação de professores visitantes
Contratação de professores convidados
Contratação de assistentes convidados
Casos especiais de contratação
No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º
Contratação de leitores
Contratação de monitores
Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Individualidades residentes no estrangeiro
(Regularização dos processos de provimento)
(Rescisão contratual)
Casos especiais de contratação
Nacionalidade dos docentes
O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.
Condições dos concursos
Finalidade dos concursos
Órgão máximo da instituição de ensino superior
Opositores ao concurso para professor catedrático
Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado.
Opositores ao concurso para professor associado
Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.
Opositores ao concurso para professor auxiliar
Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.
(Documentos com que é instruído o requerimento de admissão)
O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
(Despacho ministerial de admissão ou não admissão)
As reitorias devem comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.
(Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)
Nomeação dos júris
Composição dos júris
(Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos)
(Primeira reunião do júri)
(Ordenação dos candidatos)
Funcionamento dos júris
Prazo de proferimento da decisão
(Forma da decisão e do resultado do concurso)
(Finalidade das provas)
O grau de mestre ou o grau ou diploma de objectivos similares previstos nos n.os I) e II) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substituídos pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.
(Requerimento de admissão)
(Trâmites necessários à constituição do júri)
Recebido o requerimento, o reitor remetê-lo-á, no prazo de quinze dias, ao presidente do conselho científico ou ao presidente da comissão instaladora, consoante a escota que estiver em causa, para efeitos de elaboração da proposta de constituição do júri das provas.
(Júri das provas)
(Datas da primeira reunião do júri e das provas)
(Âmbito das provas)
(Regime de prestação das provas)
(Classificação das provas)
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
(Irrecorribilidade)
Das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.
Transparência
Deveres do pessoal docente
São deveres genéricos de todos os docentes, sem prejuízo de melhor explicitação em normas regulamentares que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de ensino superior nos termos dos seus estatutos:
Propriedade intelectual
Liberdade de orientação e de opinião científica
O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o artigo seguinte.
Programa das unidades curriculares
Sumários
Regimes de prestação de serviço
Regime de tempo integral
Regime de tempo parcial
No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.
Dedicação exclusiva
Serviço docente
Serviço docente nocturno
Serviço prestado em outras funções públicas
1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República;
b) Membro do Governo;
c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
d) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
e) Deputado à Assembleia da República;
f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;
h) Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma;
i) Membro do Governo Regional;
j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados;
l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;
m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;
n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
o) Governador civil e vice-governador civil;
p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;
r) Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional;
s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas;
t) Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;
u) Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;
v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;
z) Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina;
aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais;
ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Vencimentos e remunerações
Avaliação do desempenho
Efeitos da avaliação do desempenho
Alteração do posicionamento remuneratório
Cargos dirigentes
O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não produz quaisquer efeitos na carreira docente universitária, com excepção dos seguintes:
(Gratificações)
Férias e licenças
Dispensa do serviço docente dos professores
Dispensa especial de serviço
No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.
(Leccionação por mais de um professor)
Quando aconselhável, a leccionação de aulas teóricas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo regente.
(Serviço de instituição diferente)
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)
Precedência
Aposentação e reforma
Regulamentos
Número e percentagem de professores de carreira
Resolução alternativa de litígios
Votação nominal justificada
As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do presente Estatuto são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Instituições em regime fundacional
(Regime de instalação)
A competência conferida neste diploma aos conselhos directivos e científicos é exercida, nas instituições de ensino universitário em regime de instalação, pelas comissões instaladoras respectivas.
(Professores catedráticos)
(alfa)) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;
(beta)) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso, de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.
(Professores associados)
(Professores auxiliares)
Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º:
(Apreciação curricular)
(Não efectivação de apreciações curriculares)
(Quadros)
(Assistentes)
(Assistentes eventuais)
(Leitores)
(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)
(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)
(Equiparados a assistentes)
(Opção relativa ao regime de prestação de serviço)
O pessoal docente a que se referem os artigos 88.º, 90.º, n.os 1 e 3, 91.º, n.º 1, 92.º, n.os 1 e 3, e 93.º dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, para optar pelo regime de tempo integral ou pelo regime de tempo parcial de prestação de serviço.
(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)
(Outros processos pendentes)
(Agregação)
Consideram-se, para todos os efeitos legais, como habilitadas com a agregação as individualidades que tenham sido, ou venham a sê-lo em resultado do disposto no n.º 2 do artigo 98.º, aprovadas em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de professor catedrático.
(Antiguidade dos professores catedráticos)
Para efeitos de antiguidade a ordenação dos professores catedráticos far-se-á, primeiramente, pelos actuais professores catedráticos e, depois, pelos professores extraordinários, com respeito pela antiguidade dentro da respectiva categoria.
(Supranumerários)
Os professores providos como supranumerários têm os direitos e deveres inerentes à respectiva categoria, sendo os correspondentes lugares extintos à medida que forem vagando.
(Professores jubilados)
Durante um período transitório, a definir por despacho ministerial, poderão os professores jubilados ser encarregados, no âmbito de cursos de mestrado, da regência de disciplinas e da direcção de seminários, sempre que se verifique existir acentuada carência em professores da área científica a que o curso respeite.
(Listas nominativas)
O Ministro da Educação fará publicar listas nominativas com indicação das categorias a que, de conformidade com o disposto no presente diploma, fica pertencendo o pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, considerando-se os docentes, para todos os efeitos, incluindo o de vencimentos, nelas integrados a partir do dia da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas
Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.
(Encargos)
Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações dos respectivos serviços ou, na sua falta, por reforços a efectuar nas mesmas dotações pelo Ministério das Finanças.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1979.