Artigo 105.º
Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas
Redação registada como em vigor em 01/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.