Artigo 12.º
(Recrutamento de assistentes)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Os assistentes são recrutados de entre assistentes estagiários com, pelo menos, dois anos de exercício na categoria ou de entre outras individualidades que obedeçam, em ambos os casos, a uma das seguintes condições:
- a)Terem concluído, com aproveitamento, numa Universidade portuguesa, em especialidade adequada à disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos, um curso de mestrado, em termos a regulamentar, ou outro que lhe seja legalmente equivalente;
- b)Terem concluído, com aproveitamento, numa Universidade estrangeira, em domínio adequado à disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos, um curso de mestrado, ao qual, a seu pedido, tenha sido concedida equivalência nos termos legalmente previstos;
- c)Terem obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica reguladas nos artigos 53.º a 60.º
- 2 -O recrutamento é feito mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que deverá ser aprovada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.