- 1 -Os assistentes são recrutados de entre:
- a)Assistentes estagiários ou assistentes convidados:
- I)Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
- II)Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.
- III)Que, após 2 anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º a 60.º;
- b)Outras individualidades:
- I)Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
- II)Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimento numa área científica e capacidade para a prática da investigação.
- a)Assistentes estagiários ou assistentes convidados:
- 2 -A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.
- 3 -O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.
- 4 -Cabe ao conselho científico do estabelecimento de ensino superior que pretenda recrutar o assistente deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem o n.º II) da alínea a) do n.º 1 e o n.º II) da alínea b) do n.º 1.
- 5 -Os graus e diplomas referidos no n.º 1 devem incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem ou vão prestar serviço.
Artigo 12.º — (Recrutamento de assistentes)
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 13/11/1979 a 15/07/1980