- 1 -Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.
- 2 -O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
Artigo 17.º-A — Recrutamento de monitores
AditadoVigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)