Artigo 17.º
Recrutamento de leitores
Redação registada como em vigor em 01/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.
- 2 -O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
- 3 -Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.