- 1 -Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.
- 2 -O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
- 3 -Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.
Artigo 17.º — Recrutamento de leitores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Original