Artigo 17.º
(Recrutamento de leitores)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os leitores são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras que sejam portadoras de uma licenciatura ou equivalente ou, no caso dos segundos, de uma habilitação que a tal seja equiparável.
- 2 -O convite baseia-se em proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que carece de ser aprovada pelo conselho científico da escota.
- 3 -Podem ainda, no âmbito de acordos internacionais, desempenhar as funções de leitor outras individualidades estrangeiras.