- 1 -Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
- 2 -Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
- 3 -A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
- 4 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 25.º — Contratação de professores auxiliares
AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/05/2010
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2010
Lei n.º 8/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)
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Em vigor de 01/09/2009 a 13/05/2010
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
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Em vigor de 16/07/1980 a 31/08/2009
Lei n.º 19/80 - 1.ª Série(16/07/1980)
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