- 1 -Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:
- a)Num conjunto de instituições de ensino superior;
- b)Num consórcio de instituições de ensino superior.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto ou do consórcio.
Artigo 36.º-A — Casos especiais de contratação
AditadoVigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)