- 1 -Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos:
- a)A decisão de abrir concurso;
- b)A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
- c)A decisão final sobre a contratação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.
Artigo 39.º — Órgão máximo da instituição de ensino superior
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Original