Artigo 45.º
Nomeação dos júris
Redação registada como em vigor em 01/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos estatutos.
- 2 -Quando a instituição de ensino superior não esteja habilitada a conferir o grau de doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)