- 1 -Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos estatutos.
- 2 -Quando a instituição de ensino superior não esteja habilitada a conferir o grau de doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 45.º — Nomeação dos júris
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Alterado
Em vigor de 02/10/1985 a 31/08/2009
Decreto-Lei n.º 381/85 - 1.ª Série(27/09/1985)
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