Artigo 45.º
(Júri do concurso para professor catedrático)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 02/10/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, a Universidade proporá à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de trinta dias, o júri do concurso, de que farão parte:
- a)Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;
- b)Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.
- 2 -No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades.
- 3 -Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.
- 4 -Poderão também ser integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite.
- 5 -Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto.