- 1 -A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
- 2 -O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao Ministério da Educação, no período de oito dias.
- 3 -O relatório final referirá unicamente os nomes dos candidatos a nomear para as vagas postas a concurso.
Artigo 52.º — (Forma da decisão e do resultado do concurso)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Original
Em vigor de 13/11/1979 a 31/08/2009